- 1 -O conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
- 2 -Cabe ao conselho definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário predefinido.
- 3 -O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
- 4 -Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos.
- 5 -O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objecto de divulgação na página electrónica do conselho.
- 6 -Se o incumprimento for considerado grave pelo conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal.
Artigo 8.º — Acesso à informação
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011