- 1 -Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos.
- 2 -O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também como objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
- 3 -O disposto nos números anteriores, incluindo o prazo para implementação do sistema em causa, é regulamentado em diploma próprio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
Artigo 2.º — Sistema de segurança
Vigente desde: 06/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2012