- 1 -Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos podem transformar o material em causa decorridos três dias úteis da sua receção.
- 2 -A antecipação do prazo a que se refere o número anterior tem de ser previamente comunicada à entidade licenciadora, bem como à força de segurança territorialmente competente, através de correio eletrónico, juntamente com os dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, com indicação do motivo para a antecipação e juntando fotografia dos resíduos em causa.
Artigo 5.º — Transformação
Vigente desde: 06/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2012