- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de fiscalização da atividade, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como a ASAE, ficam autorizados a entrar nas instalações em que se procede o armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, que estejam abertas ao público ou em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
- 2 -Aquando da entrada nas instalações, é permitida a fiscalização do interior de veículos que se encontrem dentro daquelas, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
- 3 -As forças e serviços de segurança que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de furto ou de recetação de metais não preciosos, ou em caso de flagrante delito, podem determinar o encerramento temporário das instalações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
- 4 -Das diligências referidas nos números anteriores é sempre elaborado relatório e feita comunicação à entidade licenciadora nos casos a que se refere o número anterior e, no mais curto prazo possível, ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos, é feita comunicação ao Ministério Público.
Artigo 6.º — Acesso a instalações
Vigente desde: 06/09/2012
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Em vigor desde 06/09/2012