- 1 -Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 224.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º, 288.º, 290.º, 355.º, 375.º e 377.º do Código Penal ou nos artigos 20.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, quando em causa esteja metal precioso ou não precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão, função ou atividade de gestão de resíduos, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
- 2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 7.º — Interdição do exercício da atividade
Vigente desde: 06/09/2012
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