- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
- 2 -As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos da presente lei, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -As entidades licenciadoras a que se refere a presente lei são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 9.º — Fiscalização e licenciamento
Vigente desde: 06/09/2012
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Em vigor desde 06/09/2012