- 1 -Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
- a)A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:
- a)A falta de registo em suporte de papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento do dever de manutenção do registo, pelo prazo de cinco anos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, que «[a]prova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica», alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.
Artigo 10.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 06/09/2012
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Em vigor desde 06/09/2012