- 1 -A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.
- 3 -A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.
- 4 -A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 10.º — Regimes conexos
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015