- 1 -Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
- 2 -Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de atribuição.
- 3 -No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
Artigo 18.º — Áreas disponíveis e áreas reservadas
Vigente desde: 22/06/2015
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