- 1 -O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos termos e condições a definir através de diploma próprio.
- 2 -Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa do particular, a apresentação de outro pedido com o mesmo objeto, no prazo legalmente fixado para o efeito, determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
- 3 -O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
- 4 -Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem executar.
- 5 -Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou em procedimento de atribuição.
Artigo 19.º — Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015