- 1 -Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam, designadamente:
- a)A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2 ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional;
- b)O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
- c)As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível;
- d)O programa de trabalhos para o período inicial do contrato;
- e)O plano de investimentos;
- f)As contrapartidas a atribuir ao Estado;
- g)As garantias financeiras.
- 2 -Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.
Artigo 20.º — Contrato de prospeção e pesquisa
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015