- 1 -Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:
- a)Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre que incidem os direitos atribuídos;
- b)Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações;
- c)Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis.
- 2 -Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:
- a)Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado;
- b)Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
- c)Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.
Artigo 21.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 22/06/2015
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