- 1 -Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.
- 2 -Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação.
- 3 -A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte.
- 4 -Os programas e relatórios de trabalhos e de investimento devem ser assinados por técnicos habilitados nas respetivas áreas.
Artigo 23.º — Programas e relatórios de trabalhos e de investimento
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015