Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:
- a)Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;
- b)Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada;
- c)Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
- d)Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;
- e)Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
- f)Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;
- g)Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada;
- h)Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.