- 1 -A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.
- 2 -A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 27.º
- 3 -Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.
Artigo 30.º — Demarcação da concessão
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015