- 1 -Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para as águas mineroindustriais e para os recursos geotérmicos.
- 2 -Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas matérias.
- 3 -Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente fundamentadas por parte da DGEG.
Artigo 36.º — Planos de lavra ou de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015