- 1 -A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.
- 2 -A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia e consta de adenda ao contrato.
- 3 -O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
- 4 -A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.
- 5 -No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente, ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
Artigo 37.º — Alteração de área de concessão e de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2015