- 1 -Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou preparação dos produtos.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.
- 4 -O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se demonstrem desadequados.
Artigo 38.º — Agrupamento de concessões de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015