- 1 -Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de aproveitamento por extração.
- 2 -A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:
- a)Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;
- b)Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;
- c)Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;
- d)Promoção da iniciativa privada;
- e)Preservação do ambiente;
- f)Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos administrativos;
- g)Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;
- h)Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;
- i)Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.
- 3 -Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:
- a)Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;
- b)Do racional aproveitamento de todos os recursos;
- c)Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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