- 1 -A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos deve ser expressa em programas setoriais, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 2 -No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos geológicos como atividade potencial.
Artigo 40.º — Incidência territorial da política de recursos geológicos
Vigente desde: 22/06/2015
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