- 1 -Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas setoriais para os recursos geológicos.
- 3 -A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.
- 4 -Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
Artigo 41.º — Áreas de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015