- 1 -Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração simultânea.
- 2 -No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.
- 3 -No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se, em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.
Artigo 42.º — Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da propriedade privada
Vigente desde: 22/06/2015
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