- 1 -Na zona imediata são proibidas:
- a)A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de controlo prévio;
- b)As sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
- d)A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos;
- f)A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares;
- g)A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.
- 2 -Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
- 3 -As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.
Artigo 47.º — Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015