Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.
Artigo 48.º — Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015