- 1 -Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
- 2 -A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.
Artigo 59.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015