- 1 -Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é devido o pagamento de taxas.
- 2 -As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.
- 3 -As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.
- 4 -Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.
Artigo 61.º — Taxas
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015