- 1 -Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.
- 3 -No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
Artigo 21.º — Contrato de cedência
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017