- 1 -O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Revogação por acordo das partes;
- c)Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
- d)Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
- e)Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
- f)Despedimento coletivo;
- g)Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do artigo 25.º
- 2 -A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
- 3 -Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
- 4 -Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.
Artigo 23.º — Formas de cessação
Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017