- 1 -Podem celebrar contrato de formação desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos.
- 2 -Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.
- 3 -A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
- 4 -A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade.
- 5 -O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.
Artigo 28.º — Capacidade
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017