No que respeita ao tempo de formação, feriados e descanso semanal do formando desportivo, é aplicável o regime estabelecido pela presente lei para o praticante desportivo, sendo ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Artigo 31.º — Tempo de formação
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017