- 1 -Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
- 2 -A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
- 3 -É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.
Artigo 36.º — Exercício da atividade de empresário desportivo
Vigente desde: 14/07/2017
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