- 1 -O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
- 2 -O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
- 3 -No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo, a remuneração paga pelo praticante não pode exceder 10 % do montante líquido da sua retribuição e o dever de pagamento apenas se mantém enquanto o contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.
- 4 -O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos de duração.
- 5 -O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por mútuo acordo das partes, mas não sendo admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.
- 6 -O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
- 7 -A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.
- 8 -As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.
- 9 -Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode exceder o que resultar da aplicação do n.º 3 ao período remanescente do contrato.
Artigo 38.º — Contrato de representação ou intermediação
Vigente desde: 14/07/2017
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