- 1 -Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
- 2 -O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
- 3 -É anulável o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Capacidade
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017