- 1 -Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
- 2 -O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
- 3 -Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
- a)A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
- b)A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;
- c)A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
- d)O montante e a data de vencimento da retribuição, bem como o fracionamento previsto no n.º 4 do artigo 15.º, caso o mesmo seja decidido pelas partes;
- e)A data de início de produção de efeitos do contrato;
- f)O termo de vigência do contrato;
- g)A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos termos do artigo 10.º;
- h)A data de celebração.
- 4 -Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
- 5 -Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017