- 1 -A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.
- 2 -O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
- 4 -No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.
- 5 -A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017