- 1 -A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
Artigo 11.º — Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
Vigente desde: 13/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021