- 1 -A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
- a)Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;
- b)Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
- 2 -Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
- 3 -Sempre que recuse satisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.
Artigo 12.º — Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021