- 1 -O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, por via eletrónica através:
- a)Da aplicação Secure Information Exchange Network Application (SIENA) ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à referida aplicação;
- b)Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.
- 2 -O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível, sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra UIF.
Artigo 13.º — Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021