O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.
Artigo 15.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021