- 1 -O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.
Artigo 16.º — Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
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