- 1 -A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
- b)A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
- c)O objeto dos pedidos;
- d)Todas as medidas de execução de tais pedidos.
- 3 -Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
- 4 -Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
- 5 -Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação.
Artigo 17.º — Registos dos pedidos de informações
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021