- 1 -Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 18.º — Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
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