- 1 -A presente lei prevê medidas para facilitar:
- a)O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;
- b)O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo;
- c)A cooperação entre UIF.
- 2 -A presente lei não prejudica:
- a)A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;
- b)Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- c)A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);
- d)As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;
- e)A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021