- 1 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)«Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- c)«Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
- d)«Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:
- i)Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
- ii)De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional;
- e)«Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- f)«Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;
- g)«Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
- h)«Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;
- i)«Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 13/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021