- 1 -O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente.
- 2 -É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
- 3 -A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Artigo 5.º — Condições de acesso e de pesquisa
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021