- 1 -O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas indevidos.
- 2 -O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;
- b)A data e a hora da consulta ou da pesquisa;
- c)O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;
- d)O identificador único dos resultados;
- e)O nome da autoridade competente que consultou o registo;
- f)O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.
- 3 -O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
- 4 -Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
- 5 -Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.
- 6 -O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para impedir o acesso não autorizado.
- 7 -Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
- 8 -O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 6.º — Controlo de acesso e de pesquisas
Vigente desde: 13/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021