- 1 -Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto prazo possível.
Artigo 9.º — Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021