Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
Artigo 8.º — Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021