- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas:
- a)Canabinoides;
- b)Cocaína e seus metabolitos;
- c)Opiáceos;
- d)Anfetaminas e derivados.
- 2 -Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
- 3 -Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 são considerados os valores mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar
Vigente desde: 04/09/2023
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