- 1 -O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF, I. P., ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
Artigo 15.º — Exame de rastreio
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